LEI ORDINÁRIA nº 795, de 20 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

795

2023

20 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pelo Governo Federal – União, visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da parteira.

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Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pelo Governo Federal – União, visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da parteira.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela UNIÃO a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
        Art. 2º. 
        Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
          Art. 3º. 
          O Valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
            Art. 4º. 
            A Assistência Financeira Complementar transferida pela UNIÃO não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
              Art. 5º. 
              Compete a UNIÃO, custear nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela UNIÃO.
                Parágrafo único  
                Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela UNIÃO.
                  Art. 6º. 
                  O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da UNIÃO para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores.
                    Parágrafo único  
                    Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                         

                        Cabeceira Grande-MG, 20 de outubro de 2023; 27º da Instalação do Município.

                         

                         

                        ELDSON AMORIM DUARTE

                        Prefeito

                         

                         

                        "Este texto não substitui o original."