LEI ORDINÁRIA nº 794, de 20 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

794

2023

20 de Outubro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio-moradia, e, auxílio alimentação aos médicos vinculados ao Programa Mais Médicos pelo Brasil e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio-moradia, e, auxílio-alimentação aos médicos vinculados ao Programa Mais Médicos pelo Brasil e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos financeiros àqueles médicos integrantes do Programa Médicos pelo Brasil, e que atuam no Município de Cabeceira Grande, consoante inclusão em sistema uniformizado do Ministério da Saúde.
        Art. 2º. 
        Os médicos referidos nesta Lei, farão jus aos recursos financeiros desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município de Cabeceira Grande – MG e ao Ministério da Saúde.
          Art. 3º. 
          Os médicos residentes em imóvel próprio ou de familiares, localizados neste Município não farão jus ao auxílio moradia.
            Art. 4º. 
            Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia, água, energia, internet, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal.
              Parágrafo único  
              O valor referente ao auxílio moradia será repassado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à despesa.
                Art. 5º. 
                Fica estabelecido auxílio financeiro mensal para custeio de despesas com alimentação no valor R$ 550,00 (quinhentos cinquenta reais), que serão repassados até o 5º dia útil do mês subsequente.
                  Art. 6º. 
                  Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar a concessão dos benefícios dispostos nesta Lei.
                    Art. 7º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignado no Orçamento do Município de Cabeceira Grande - Secretaria Municipal de Saúde, unidade orçamentaria Fundo Municipal de Saúde.
                      Art. 8º. 
                      Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário à execução desta Lei.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                           

                          Cabeceira Grande-MG, 20 de outubro de 2023: 27º da Instalação do Município. 

                           

                           

                          ELDSON AMORIM DUARTE

                          Prefeito

                           

                           

                          "Este texto não substitui o original."