LEI ORDINÁRIA nº 794, de 20 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos financeiros àqueles médicos integrantes do Programa Médicos pelo Brasil, e que atuam no Município de Cabeceira Grande, consoante inclusão em sistema uniformizado do Ministério da Saúde.
Art. 2º.
Os médicos referidos nesta Lei, farão jus aos recursos financeiros desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município de Cabeceira Grande – MG e ao Ministério da Saúde.
Art. 3º.
Os médicos residentes em imóvel próprio ou de familiares, localizados neste Município não farão jus ao auxílio moradia.
Art. 4º.
Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia, água, energia, internet, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal.
Parágrafo único
O valor referente ao auxílio moradia será repassado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à despesa.
Art. 5º.
Fica estabelecido auxílio financeiro mensal para custeio de despesas com alimentação no valor R$ 550,00 (quinhentos cinquenta reais), que serão repassados até o 5º dia útil do mês subsequente.
Art. 6º.
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar a concessão dos benefícios dispostos nesta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignado no Orçamento do Município de Cabeceira Grande - Secretaria Municipal de Saúde, unidade orçamentaria Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário à execução desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.