LEI ORDINÁRIA nº 789, de 31 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica determinada a implantação de sistema de detectores de metal e cerca concertina do tipo ouriço nas Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande-MG e das entidades parceiras conveniadas com a Prefeitura Municipal.
§ 1º
O sistema de detectores de metal e cerca concertina será composto pela instalação e manutenção de detectores de metal nos portões e cerca nos muros de todas as Unidades Educacionais.
§ 2º
O sistema de detectores de metal e cerca ora implantado deve ser mantido em perfeito e ininterrupto funcionamento.
Art. 2º.
Os detectores de metal deverão ser mantidos nas entradas e em pontos estratégicos das áreas externas das unidades educacionais.
§ 1º
A cerca concertina deverá ser instalada em todos os muros de cada unidade educacional do município.
§ 2º
É obrigatória a afixação de aviso informando que o ambiente é monitorado por detectores de metal.
Art. 3º.
Todas as pessoas que adentrarem nas unidades de educacionais deverão passar pelo detector de metal, independente de ser aluno, servidor e/ou autoridade.
Art. 4º.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo por decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.