LEI ORDINÁRIA nº 789, de 31 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

789

2023

31 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de detectores de metal e cerca concertina nas Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande-MG, e dá outras providências”.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de detectores de metal e cerca concertina nas Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande-MG, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica determinada a implantação de sistema de detectores de metal e cerca concertina do tipo ouriço nas Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande-MG e das entidades parceiras conveniadas com a Prefeitura Municipal.
        § 1º 
        O sistema de detectores de metal e cerca concertina será composto pela instalação e manutenção de detectores de metal nos portões e cerca nos muros de todas as Unidades Educacionais.
          § 2º 
          O sistema de detectores de metal e cerca ora implantado deve ser mantido em perfeito e ininterrupto funcionamento.
            Art. 2º. 
            Os detectores de metal deverão ser mantidos nas entradas e em pontos estratégicos das áreas externas das unidades educacionais.
              § 1º 
              A cerca concertina deverá ser instalada em todos os muros de cada unidade educacional do município.
                § 2º 
                É obrigatória a afixação de aviso informando que o ambiente é monitorado por detectores de metal.
                  Art. 3º. 
                  Todas as pessoas que adentrarem nas unidades de educacionais deverão passar pelo detector de metal, independente de ser aluno, servidor e/ou autoridade.
                    Art. 4º. 
                    A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo por decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
                      Art. 5º. 
                      As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Cabeceira Grande, 31 de agosto de 2023; 27º da Instalação do Município.

                           

                           

                          ELDSON AMORIM DUARTE

                          Prefeito

                           

                           

                          "Este texto não substitui o original"