LEI ORDINÁRIA nº 80, de 10 de março de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

80

2000

21 de Junho de 1998

INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL–CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei.

     

      Art. 1º. 
      O Poder Executivo é autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, compete:
          I – 
          promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
            II – 
            apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
              III – 
              exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR;
                IV – 
                sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
                  V – 
                  sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
                    VI – 
                    assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
                      VII – 
                      promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
                        VIII – 
                        acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
                          Art. 3º. 
                          O CMDR tem foro e sede no município de Cabeceira Grande.
                            Art. 4º. 
                            O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
                              Art. 5º. 
                              Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR:
                                a) 
                                um representante do Gabinete da Prefeitura Municipal;
                                  b) 
                                  um representante da EMATER/MG;
                                    c) 
                                    um representante da Associação Comunitária do Bonsucesso;
                                      d) 
                                      um representante do Sindicato Rural de Cabeceira Grande;
                                        e) 
                                        um representante dos cooperados do entreposto da Cooperativa Agropecuária Unaí;
                                          f) 
                                          um representante do Centro Comunitário de Cabeceira Grande;
                                            g) 
                                            um representante da Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital.
                                              Parágrafo único  
                                              Os representantes das entidades representativas deverão ser escolhidos em Assembléias Gerais.

                                                Redação dada pela Lei 119, de 2001.

                                                Art. 12 Fica  alterado o artigo 5º da Lei Municipal n.º 053, de 04 de Janeiro de 1999, que passa a ter a seguinte redação:

                                                “Art. 5º  integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural –CMDR”:

                                                 

                                                a)     o Secretário Municipal de Agricultura e Assuntos Fundiários;

                                                b)    o titular da EMATER/MG do Município;

                                                c)     o Presidente do Sindicato Rural do Município;

                                                d)    o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;

                                                e)     os Titulares de todas as entidades civis organizadas do Município, que representem os interesses da agricultura familiar no Município.

                                                 

                                                § 1° Na composição do Conselho, no mínimo 50% dos membros serão representantes das entidades de agricultura familiar.

                                                 

                                                § 2° Cada uma das entidades acima designará um suplente dos membros titulares do Conselho.

                                                  Art. 6º. 
                                                  O Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para que o CMDR cumpra suas atribuições.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O CMDR elaborará o Regimento Interno para regular o seu funcionamento, a ser aprovado e publicado por decreto do Poder Executivo.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                           

                                                          Cabeceira Grande-MG, 04 de Janeiro de 1998.

                                                           

                                                          Antônio Nazaré Santana Melo

                                                          Prefeito Municipal

                                                           

                                                                            "Este texto não substitui o original"