LEI ORDINÁRIA nº 773, de 27 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2023 nos termos do artigo 165, §5º da Constituição Federal e com base nas diretrizes orçamentárias estabelecidas pela Lei 751 de 30 de junho de 2022, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Autarquias.
Art. 2º.
A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 66.760.216,00 (Sessenta e Seis Milhões Setecentos e Sessenta Mil Duzentos e Dezesseis Reais) conforme quadro de especificação por categoria e fonte.
Art. 3º.
A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME N.º 16 de fevereiro 2021, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 04 de maio de 2001, com atualizações promovidas pelas Portarias STN/SOF/ME n.º 650 de 24 de setembro de 2019, 710 de 24 de fevereiro de 2021 e a Portaria STN/SOF/ME n.º 831, de 07 de maio de 2021 com suas alterações posteriores.
Art. 4º.
A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª Edição, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME n.º 117, de 28 de outubro de 2021; o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela Portaria 1.568, de 31 de agosto de 2022.
Art. 5º.
A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 66.760.216,00 (Sessenta e Seis Milhões Setecentos e Sessenta Mil Duzentos e Dezesseis Reais). Conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias
respectivamente.
Art. 7º.
As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da
presente lei, conforme disposto no art. 4º da Portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
Art. 8º.
A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação, que é o nível que será utilizado para fins de aferição dos
limites de créditos suplementares e adicionais, durante o exercício de sua vigência.
Art. 9º.
A classificação por fontes ou destinação de recursos desta lei, obedece à Portaria ME/SET/STN n.º 710 de 25 de fevereiro de 2021, com alterações introduzidas pelas Portarias 1445 de 14/06/2022 e 1566 de 31 de agosto de 2022.
§ 1º
A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
§ 2º
As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no exercício, serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal n.º 4.320/64, por ato do respectivo gestor.
§ 3º
As alterações de que trata o §2º não são consideradas como crédito adicional e serão classificadas como “outras alterações orçamentárias”, nos termos do capítulo 4.3 do MCASP 9ª Edição de que trata o caput deste artigo e artigo 9º da Lei n.º 1326/2022.
Art. 10.
Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos
saldos remanescentes.
Parágrafo único
A inclusão e exclusão de elementos novos elementos dentro de um projeto ou atividade quando utilizado saldos orçamentários a ele vinculados serão classificados como “outras alterações orçamentárias e não constitui crédito adicional”.
Art. 11.
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias mediante ato específico, o Poder Executivo, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos aprovadas por esta lei e nos créditos
adicionais abertos, mantida a estrutura programática definida no art.7º.
Art. 12.
Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 27% (vinte e sete por cento) da despesa fixada, não computados neste percentual os créditos adicionais
que obedecerem às disposições do art.13.
Art. 13.
Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites
e valores:
I –
as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo e despesa, assim distribuído:
a)
Pessoal e Encargos Sociais do Poder Legislativo - R$ 632.000,00 (seiscentos e trinta e dois mil reais);
b)
Pessoal e Encargos sociais vinculados a função Educação - RS 705.000,00 (setecentos e cinco mil reais);
c)
Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais);
d)
Aposentadoria e Pensões - R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais);
II –
as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 – Saúde, ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação destas transferências ou ainda o saldo financeiro disponível referente a exercícios anteriores;
III –
as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação até o limite de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro não comprometido atinente a exercícios anteriores.
IV –
os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com os saldos financeiros não comprometidos em 31 de dezembro de 2022 apurados pelo vínculo específico do recurso, por conta bancária e por fonte de receita de forma a viabilizar sua
execução, nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade; até o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei n.º 101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 15.
Nos termos do art. 33 da lei n.º 751/2022 e arts. 16 e 17 da Lei n.º 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social.
Art. 16.
Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o
equilíbrio orçamentário.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das
Ações de Governo vigentes.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.