LEI ORDINÁRIA nº 772, de 22 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

772

2022

22 de Dezembro de 2022

Revisa o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

a A
Cria verbas indenizatórias que especifica e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, incisos III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei cria verbas indenizatórias com fins a indenizar o servidor público que realize atividades ambulatoriais na saúde pública, que realize atividades nos serviços de urgência ou emergência na saúde pública, que realize atividades nos serviços de média ou alta complexidade na assistência social e que realize atividades externas na condução de veículos.
        CAPÍTULO I
        DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADES AMBULATORIAIS - VIAA
          Art. 2º. 
          O servidor público, titular de cargo de provimento efetivo ou de função pública temporária, que atuar nos serviços ambulatoriais na saúde pública terá direito a perceber verba indenizatória denominada VIAA no valor mensal de até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) desde que:
            I – 
            seu cargo esteja previsto no decreto regulamentar;
              II – 
              esteja lotado, por portaria, na Secretaria Municipal de Saúde;
                III – 
                esteja exercendo, predominantemente, as atribuições de seu cargo em atividades ambulatoriais em saúde pública; e
                  IV – 
                  o servidor opte pelo regime de integral dedicação ao serviço público, conforme regulamento.
                    § 1º 
                    Observadas as condições regulamentares, do valor da VIAA será descontado R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por cada vez que o servidor incorrer em qualquer das seguintes ocorrências, de maneira injustificada, ainda que reincidente:
                      I – 
                      faltar ao serviço;
                        II – 
                        se atrasar para entrar em serviço por 30m (trinta minutos) ou mais;
                          III – 
                          sair mais cedo ou reduzir sua jornada diária de trabalho por 30m (trinta minutos) ou mais;
                            IV – 
                            não responder a chamado da chefia imediata para comparecer ao serviço; ou
                              V – 
                              incorrer em falta administrativa.
                                § 2º 
                                A VIAA será devida proporcionalmente a partir do dia que o servidor preencher os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
                                  § 3º 
                                  A VIAA não é devida durante as férias ou junto com a gratificação natalina do servidor, salvo se, no primeiro caso, o servidor gozar o período de férias referente ao último período aquisitivo e antes de completar o próximo período aquisitivo, vedado o pagamento da VIAA no caso de conversão em pecúnia.
                                    § 4º 
                                    O servidor que se licenciar ou afastar do exercício das atribuições de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou de 30 (trinta) dias alternados, apurados nos últimos 120 (cento e vinte dias), perderá o direito a percepção da VIAA enquanto perdurar essa condição, ainda que as licenças ou afastamentos sejam com remuneração.
                                      § 5º 
                                      A VIAA é incompatível com a percepção do adicional por serviço extraordinário ou hora extra, sendo que o servidor que perceber tal adicional perderá o direito a percepção da VIAA.
                                        CAPÍTULO II
                                        DA VERBA INDENIZATÓRIA ATIVIDADE EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - VIASUE
                                          Art. 3º. 
                                          O servidor público, titular de cargo de provimento efetivo ou de função pública temporária, que atuar nos serviços de urgência ou emergência na saúde pública terá direito a perceber verba indenizatória denominada VIASUE no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais) desde que:
                                            I – 
                                            seu cargo esteja previsto no decreto regulamentar;
                                              II – 
                                              esteja lotado, por portaria, na Secretaria Municipal de Saúde;
                                                III – 
                                                esteja exercendo, predominantemente, as atribuições de seu cargo em atividades de urgência ou emergência em saúde pública; e
                                                  IV – 
                                                  o servidor opte pelo regime de integral dedicação ao serviço público, conforme regulamento.
                                                    § 1º 
                                                    Observadas as condições regulamentares, do valor da VIASUE será descontado R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada vez que o servidor incorrer em qualquer das seguintes ocorrências, de maneira injustificada, ainda que reincidente:
                                                      I – 
                                                      faltar ao serviço;
                                                        II – 
                                                        se atrasar para entrar em serviço por 30m (trinta minutos) ou mais;
                                                          III – 
                                                          sair mais cedo ou reduzir sua jornada diária de trabalho por 30m (trinta minutos) ou mais;
                                                            IV – 
                                                            não responder a chamado da chefia imediata para comparecer ao serviço; ou
                                                              V – 
                                                              incorrer em falta administrativa.
                                                                § 2º 
                                                                A VIASUE será devida proporcionalmente a partir do dia que o servidor preencher os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
                                                                  § 3º 
                                                                  A VIASUE não é devida durante as férias ou junto com a gratificação natalina do servidor, salvo se, no primeiro caso, o servidor gozar o período de férias referente ao último período aquisitivo e antes de completar o próximo período aquisitivo, vedado o pagamento da VIASUE no caso de conversão em pecúnia.
                                                                    § 4º 
                                                                    O servidor que se licenciar ou afastar do exercício das atribuições de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou de 30 (trinta) dias alternados, apurados nos últimos 120 (cento e vinte dias), perderá o direito a percepção da VIASUE enquanto perdurar essa condição, ainda que as licenças ou afastamentos sejam com remuneração.
                                                                      § 5º 
                                                                      A VIASUE é incompatível com a percepção do adicional por serviço extraordinário ou hora extra, sendo que o servidor que perceber tal adicional perderá o direito a percepção da VIASUE.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE EM MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE - VIAMAC
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O servidor público, titular de cargo de provimento efetivo ou de função pública temporária, que atuar em atividades de média ou alta complexidade na assistência social terá direito a perceber verba indenizatória denominada VIAMAC no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais) desde que:
                                                                            I – 
                                                                            seu cargo esteja previsto no decreto regulamentar;
                                                                              II – 
                                                                              esteja lotado, por portaria, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                                                III – 
                                                                                esteja exercendo atividades de média ou alta complexidade na assistência social; e
                                                                                  IV – 
                                                                                  o servidor opte pelo regime de integral dedicação ao serviço público, conforme regulamento.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Observadas as condições regulamentares, do valor da VIAMAC será descontado R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada vez que o servidor incorrer em qualquer das seguintes ocorrências, de maneira injustificada, ainda que reincidente:
                                                                                      I – 
                                                                                      faltar ao serviço;
                                                                                        II – 
                                                                                        se atrasar para entrar em serviço por 30m (trinta minutos) ou mais;
                                                                                          III – 
                                                                                          sair mais cedo ou reduzir sua jornada diária de trabalho por 30m (trinta minutos) ou mais;
                                                                                            IV – 
                                                                                            não responder a chamado da chefia imediata para comparecer ao serviço; ou
                                                                                              V – 
                                                                                              incorrer em falta administrativa.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A VIAMAC será devida proporcionalmente a partir do dia que o servidor preencher os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  A VIAMAC não é devida durante as férias ou junto com a gratificação natalina do servidor, salvo se, no primeiro caso, o servidor gozar o período de férias referente ao último período aquisitivo e antes de completar o próximo período aquisitivo, vedado o pagamento da VIAMAC no caso de conversão em pecúnia.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    O servidor que se licenciar ou afastar do exercício das atribuições de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou de 30 (trinta) dias alternados, apurados nos últimos 120 (cento e vinte dias), perderá o direito a percepção da VIAMAC enquanto perdurar essa condição, ainda que as licenças ou afastamentos sejam com remuneração.
                                                                                                      § 5º 
                                                                                                      A VIAMAC é incompatível com a percepção do adicional por serviço extraordinário ou hora extra, sendo que o servidor que perceber tal adicional perderá o direito a percepção da VIAMAC.
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                          É vedada a percepção de mais de uma das verbas indenizatórias criadas por esta lei, ainda que o servidor preencha os requisitos de mais de uma delas.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            O servidor que tiver direito a percepção de qualquer das verbas indenizatórias criadas por esta Lei e tiver saldo de horas extras para receber, poderá optar por converter o saldo de horas na verba que tiver direito, na razão de 68h (sessenta e oito horas) extras para cada valor integral da verba indenizatória, sendo permitida a conversão proporcional.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A opção pela conversão somente poderá ocorrer caso o servidor comprove ter efetivamente realizado as horas extras, por meio de registros de ponto ou documento assinado pelo servidor e sua chefia imediata ou por meio de certidão expedida pela chefia imediata.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                As verbas indenizatórias criadas por esta Lei terão duração de 6 (seis) meses, iniciando o período na data fixada em Decreto regulamentar.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Decreto poderá prorrogar a vigência desta Lei por igual período.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    O Decreto que regulamentar o disposto nesta Lei deverá observar as disposições do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O Poder Executivo fica autorizado a suplementar as dotações orçamentárias no montante necessário e suficiente para cobrir as despesas oriundas desta Lei.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                           

                                                                                                                          Cabeceira Grande, MG, em 22 de dezembro de 2022; 26º da Instalação do Município.

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          ELDSON AMORIM DUARTE
                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          "Esse texto não substitui o original"