LEI ORDINÁRIA nº 770, de 22 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O período de apuração da folha de pagamento do Poder Executivo passa a ser por regime de competência, que será apurado do dia 15 do mês anterior ao dia 14 do mês de competência.
§ 1º
As folhas de ponto, o ponto eletrônico e todas as formas de apuração da frequência dos servidores municipais considerará o mês regime de competência fixado no caput deste artigo.
§ 2º
As chefias imediatas deverão encaminhar os registros de apuração de frequência do servidor ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura em até 2 (dois) dias úteis após o término do mês de competência.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Fazenda fixará, todos os meses, os prazos para que a folha de pagamento lhe seja entregue de modo a permitir que o pagamento aos servidores ocorra até o último dia útil do mês, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º.
De forma transitória ao disposto no art. 1º desta Lei adotam-se as seguintes competências:
I –
Dezembro/2022: apurado entre os dias 1º/12/2022 e 26/12/2022 - 26 dias;
II –
Janeiro/2023: apurado entre os dias 27/12/2022 e 21/01/2023 - 26 dias;
III –
Fevereiro/2023: apurado entre os dias 22/01/2023 e 16/02/2023 - 26 dias;
IV –
Março/2023: apurado entre os dias 17/02/2023 e 14/03/2023 - 26 dias.
Parágrafo único
Apesar das competências fixadas no art. 2º não apurarem 30 (trinta) dias trabalhados, o mês do servidor será considerado como se completo fosse, não cabendo nenhuma redução na remuneração mensal do servidor, salvo as decorrentes de determinação legal, como falta ao serviço, todas na razão de 1/26 (um vinte e seis avos).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.