LEI ORDINÁRIA nº 767, de 14 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência destinada a garantir os direitos assegurados às pessoas com deficiência conforme legislação em vigor e estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e liberdade.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas., conforme Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 2º
A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrar-se-á com as demais políticas das áreas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, esporte, lazer e acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.
Art. 2º.
Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a Lei e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação.
Parágrafo único
Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Art. 3º.
Nenhuma pessoa com deficiência, crianças, adolescentes, mulheres e idosos, será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante.
Art. 4º.
Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo e formulador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do Município de Cabeceira Grande-MG, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Órgão gestor da política Municipal de Assistência Social do município.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:
I –
Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes;
II –
Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;
III –
Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2915 denominada LBI – Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV –
Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;
V –
Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;
VI –
Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas;
VII –
Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII –
Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas;
IX –
Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica;
X –
Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado;
XI –
Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas;
XII –
Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores;
XIII –
Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.
XIV –
Outras ações visando à proteção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 7 (sete) membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal, da Sociedade Civil e do Poder Legislativo Municipal:
I –
5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, assim distribuídos:
a)
2 (dois) representante de organizações da Sociedade Civil organizada, devidamente constituídas e Preferencialmente tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou defesa de direitos das pessoas com deficiência.
b)
3 (três) representantes de pessoas físicas da sociedade civil, sendo 1 (um) pessoa com deficiência.
II –
2) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos:
a)
Secretaria Municipal da Saúde;
b)
Secretaria Municipal da Educação;
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
d)
Secretaria Municipal da Infraestrutura.
§ 1º
Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente.
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º
Os membros do Conselho terão um mandato de (03) três anos, podendo ser reconduzidos por mais de um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º
O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação.
Art. 8º.
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
§ 1º
O Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Secretário do Conselho.
§ 2º
O Presidente do Conselho Municipal da com Deficiência poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 9º.
Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de minerva, não sendo permitido voto por procuração.
Art. 10.
A função do membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 11.
As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I –
Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II –
Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III –
Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 12.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I –
Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II –
Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III –
Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV –
Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V –
For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 13.
Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 14.
Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 15.
O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 16.
O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 17.
As sessões do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 18.
A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 19.
Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão oriundos de recursos do Governo Federal, Estadual e Municipal, bem como de doações voluntárias, promoções, eventos e deduções de imposto de renda pessoa física e jurídica.
Art. 20.
Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à Pessoa com Deficiência no Município de Cabeceira Grande-MG.
Art. 21.
Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência:
I –
Recursos provenientes de órgãos da União e do Estado vinculados à Política Nacional da Pessoa com Deficiência e do CONADE – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II –
Transferências do Município, dotações próprias ou créditos especiais que lhe sejam destinados;
III –
As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV –
Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V –
As advindas de acordos e convênios;
VI –
As provenientes das multas aplicadas com base no artigo 8º da Lei Federal nº 7.853/1989, de 24 de outubro de 1989;
VII –
Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias e outras fontes aqui não explicitadas.
Art. 22.
O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 1º
Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado no sítio eletrônico do Município, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 2º
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º
Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, cabendo ao seu titular:
I –
Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
II –
Submeter ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III –
Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV –
Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 23.
Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades e/ou movimentos da sociedade civil organizada ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão periodicamente, sob a coordenação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD, mediante regimento próprio.
Parágrafo único
O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 24.
A nomeação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será realizada pelo chefe do executivo municipal através de Decreto Municipal.
Art. 25.
O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência elaborará o seu Regimento Interno, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado.
Parágrafo único
O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.