LEI ORDINÁRIA nº 762, de 09 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

762

2022

9 de Novembro de 2022

Autoriza o remanejamento, a transposição e a transferência de saldos de dotações orçamentárias entre os órgãos e concede limites para suplementações do orçamento fiscal estabelecido pela Lei 726/2021.

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“Autoriza o remanejamento, a transposição e a transferência de saldos de dotações orçamentárias entre os órgãos e concede limites para suplementações do orçamento fiscal estabelecido pela Lei 726/2021”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nos termos do artigo 167, VI da Constituição Federal, fica autorizado o remanejamento, a transposição, a transferência de saldos orçamentários e as realocações das fontes de recursos, entre os órgãos que integram o orçamento fiscal do Município, estabelecido pela Lei 726 de 23 de dezembro de 2021.
        Art. 2º. 
        Nos termos do artigo 8° da Portaria Interministerial nº 163/2001 e do manual de procedimentos contábeis estabelecidos na 8ª Edição do Manual de contabilidade Aplicada ao Setor Público - MPCASP, ambos publicados pela Secretária do Tesouro Nacional, poderá o executivo se utilizar do saldo das dotações orçamentárias de “Reservas de contingências” que integra o Orçamento do PREVCAB para fins de abertura de créditos suplementares e adicionais ao orçamento fiscal.
          Art. 3º. 
          Fica concedido o limite adicional de 7% (sete por cento) da despesa fixada na Lei 726/2021, para a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal, durante a execução orçamentária do exercício de 2022.
            Art. 4º. 
            Sem prejuízo da autorização contida no art. 3º fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes valores:
              I – 
              as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro de exercícios anteriores;
                II – 
                as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o limite de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do próprio fundo.
                  Art. 5º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos em todo o exercício financeiro de 2022.

                    Cabeceira Grande, 9 de novembro de 2022; 26º da Instalação do Município.

                    ELDSON AMORIM DUARTE

                    Prefeito

                     

                    "Este texto não substitui o original."