LEI ORDINÁRIA nº 759, de 10 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

759

2022

10 de Outubro de 2022

Proíbe a queima urbana de materiais orgânicos, inorgânicos e congêneres no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

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Proíbe a queima urbana de materiais orgânicos, inorgânicos e congêneres no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado deMinas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibida a queima de lixo, resíduos sólidos, matos, vegetação, papel, papelão, madeira, mobília, galhos, folhas, entulhos, pneumáticos, borrachas, plásticos, materiais inflamáveis, tóxicos ou qualquer material orgânico, inorgânico e assemelhados/congêneres na zona urbana do Município de Cabeceira Grande que, a pretexto de promover limpeza de imóveis e descarte de resíduos e outros atos assemelhados, ensejem riscos à saúde, segurança e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
        Parágrafo único  
        A queimada urbana proibida por esta Lei não abrange atos tradicionais, culturais, populares, folclóricos e comuns como fogueiras, churrasqueiras e congêneres.
          Art. 2º. 
          Sem prejuízo de crime ambiental tipificado na legislação pertinente, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas após a adoção do enfoque educativo previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei:
            I – 
            em relação a resíduos domiciliares:
              a) 
              se praticada por particular em seu próprio terreno pela primeira vez advertência e remediação imediata;
                b) 
                se praticada por particular em seu próprio terreno (reincidente), multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
                  c) 
                  se praticada por particular em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou espaços públicos, pela primeira vez multa de R$ 300,00 (trezentos reais); e (Fls. 2 da Lei n.º 759, de 10/10/2022)
                    d) 
                    se praticada por particular em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou espaços públicos (reincidente), multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
                      II – 
                      em relação a resíduos industriais e comerciais:
                        a) 
                        se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos comerciais ou industriais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais); e
                          b) 
                          se praticada em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou espaços públicos, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
                            § 1º 
                            A cada reincidência o valor da respectiva multa será duplicado, sendo que as infrações cometidas no período noturno, em finais de semana ou feriados ou em Área de Preservação Permanente – APP, unidades de conservação ou reservas ecológicas terão o valor duplicado em relação ao valor inicial.
                              § 2º 
                              Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1° deste artigo, se a infração ocorrer no período de estiagem (maio a setembro de cada ano), os valores ordinários das multas serão majorados em 20% (vinte por cento).
                                § 3º 
                                A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não excluirá de outras penalidades ou sanções previstas na legislação federal ou estadual pertinente.
                                  § 4º 
                                  Além das penalidades previstas neste artigo, fica o infrator obrigado a reparar o dano ambiental a que tenha eventualmente dado causa mediante apuratório e levantamento promovidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
                                    § 5º 
                                    Os recursos arrecadados com as multas previstas neste artigo serão repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.
                                      § 6º 
                                      Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente, com base no índice oficial de recomposição adotado pelo Município.
                                        Art. 3º. 
                                        Ficam estabelecidas as seguintes normas em relação à coleta de lixo e de resíduos sólidos residenciais e/ou comerciais:
                                          I – 
                                          a coleta, transporte e destinação do lixo e dos resíduos sólidos serão de responsabilidade do Poder Público; (Fls. 3 da Lei n.º 759, de 10/10/2022)
                                            II – 
                                            o lixo e os resíduos sólidos deverão ser dispostos junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local de livre acesso, preferentemente em sacos plásticos ou outros materiais recomendados pelas autoridades competentes; e
                                              III – 
                                              o lixo e os resíduos sólidos serão recolhido pelo menos uma vez por semana, preferentemente nas sextas-feiras, salvo quando recair em feriado, quando deverão ser recolhidos no dia imediatamente anterior.
                                                Art. 4º. 
                                                A fiscalização do cumprimento desta Lei será empreendida pelos órgãos competentes da Prefeitura de Cabeceira Grande pela fiscalização de posturas e obras e ambiental, devendo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo desincumbir-se de adotar políticas, campanhas, ações, projetos, programas e atividades educativas e de conscientização à população.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Qualquer munícipe poderá denunciar a ocorrência de queimadas em descumprimento desta Lei, por meio telefônico, eletrônico ou por manifestação escrita, devendo o órgão competente da Prefeitura promover a imediata apuração e, se for o caso, aplicação das penalidades respectivas.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O denunciante, querendo, não precisará se identificar, figurando como denunciante anônimo desde que forneça elementos suficientes para a identificação do infrator.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Município poderá firmar convênios, cooperação técnica ou outros ajustes congêneres com o Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Polícia Ambiental e Corpo de Bombeiros, ou com entidades da Sociedade Civil Organizada com foco na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando atuação conjunta na fiscalização e apuração de atos infracionais ou crimes ambientais.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Poder Executivo regulamentará, se necessário, por decreto, esta Lei.
                                                          Art. 8º. 
                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

                                                                                            

                                                                                                       Cabeceira Grande, 10 de outubro de 2022; 26º da Instalação do Município.

                                                                

                                                              ELDSON AMORIM DUARTE

                                                              Prefeito

                                                               

                                                              "Este texto não substitui o original."