LEI ORDINÁRIA nº 759, de 10 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica proibida a queima de lixo, resíduos sólidos, matos, vegetação, papel, papelão, madeira, mobília, galhos, folhas, entulhos, pneumáticos, borrachas, plásticos, materiais inflamáveis, tóxicos ou qualquer material orgânico, inorgânico e assemelhados/congêneres na zona urbana do Município de Cabeceira Grande que, a pretexto de promover limpeza de imóveis e descarte de resíduos e outros atos assemelhados, ensejem riscos à saúde, segurança e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único
A queimada urbana proibida por esta Lei não abrange atos tradicionais, culturais, populares, folclóricos e comuns como fogueiras, churrasqueiras e congêneres.
Art. 2º.
Sem prejuízo de crime ambiental tipificado na legislação pertinente, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas após a adoção do enfoque educativo previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei:
I –
em relação a resíduos domiciliares:
a)
se praticada por particular em seu próprio terreno pela primeira vez advertência e remediação imediata;
b)
se praticada por particular em seu próprio terreno (reincidente), multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
c)
se praticada por particular em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou espaços públicos, pela primeira vez multa de R$ 300,00 (trezentos reais); e
(Fls. 2 da Lei n.º 759, de 10/10/2022)
d)
se praticada por particular em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou espaços públicos (reincidente), multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
II –
em relação a resíduos industriais e comerciais:
a)
se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos comerciais ou industriais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais); e
b)
se praticada em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou espaços públicos, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º
A cada reincidência o valor da respectiva multa será duplicado, sendo que as infrações cometidas no período noturno, em finais de semana ou feriados ou em Área de Preservação Permanente – APP, unidades de conservação ou reservas ecológicas terão o valor duplicado em relação ao valor inicial.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1° deste artigo, se a infração ocorrer no período de estiagem (maio a setembro de cada ano), os valores ordinários das multas serão majorados em 20% (vinte por cento).
§ 3º
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não excluirá de outras penalidades ou sanções previstas na legislação federal ou estadual pertinente.
§ 4º
Além das penalidades previstas neste artigo, fica o infrator obrigado a reparar o dano ambiental a que tenha eventualmente dado causa mediante apuratório e levantamento promovidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
§ 5º
Os recursos arrecadados com as multas previstas neste artigo serão repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.
§ 6º
Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente, com base no índice oficial de recomposição adotado pelo Município.
Art. 3º.
Ficam estabelecidas as seguintes normas em relação à coleta de lixo e de resíduos sólidos residenciais e/ou comerciais:
I –
a coleta, transporte e destinação do lixo e dos resíduos sólidos serão de responsabilidade do Poder Público; (Fls. 3 da Lei n.º 759, de 10/10/2022)
II –
o lixo e os resíduos sólidos deverão ser dispostos junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local de livre acesso, preferentemente em sacos plásticos ou outros materiais recomendados pelas autoridades competentes; e
III –
o lixo e os resíduos sólidos serão recolhido pelo menos uma vez por semana, preferentemente nas sextas-feiras, salvo quando recair em feriado, quando deverão ser recolhidos no dia imediatamente anterior.
Art. 4º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será empreendida pelos órgãos competentes da Prefeitura de Cabeceira Grande pela fiscalização de posturas e obras e ambiental, devendo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo desincumbir-se de adotar políticas, campanhas, ações, projetos, programas e atividades educativas e de conscientização à população.
Art. 5º.
Qualquer munícipe poderá denunciar a ocorrência de queimadas em descumprimento desta Lei, por meio telefônico, eletrônico ou por manifestação escrita, devendo o órgão competente da Prefeitura promover a imediata apuração e, se for o caso, aplicação das penalidades respectivas.
Parágrafo único
O denunciante, querendo, não precisará se identificar, figurando como denunciante anônimo desde que forneça elementos suficientes para a identificação do infrator.
Art. 6º.
O Município poderá firmar convênios, cooperação técnica ou outros ajustes congêneres com o Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Polícia Ambiental e Corpo de Bombeiros, ou com entidades da Sociedade Civil Organizada com foco na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando atuação conjunta na fiscalização e apuração de atos infracionais ou crimes ambientais.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará, se necessário, por decreto, esta Lei.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.