LEI ORDINÁRIA nº 757, de 30 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

757

2022

30 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar.

a A
Vigência a partir de 1 de Setembro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025

Dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta lei dispõe sobre a designação para o exercício da função de confiança de Diretor Escolar, que fica condicionada a aprovação dos candidatos em processo de seleção, de caráter meramente eliminatório.
        § 1º 
        A função de confiança de Vice-Diretor é de livre nomeação e exoneração do Prefeito, somente podendo ser exercida por servidor que preencha os requisitos da fase de análise curricular e de curso de capacitação em escola oficial de governo, conforme previsto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
          § 2º 
          Na vacância da função de confiança de Diretor Escolar, sem que se tenha sido realizado prévio processo de seleção, caberá ao Vice-Diretor atuar como Diretor Escolar Interino.
            § 3º 
            O servidor poderá permanecer no exercício da função de confiança de Diretor Escolar por, no máximo, 3 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) anos alternados.
              § 3º 
              O servidor poderá permanecer no exercício da função de confiança de Diretor Escolar por até 3 (três) anos, prorrogável por até 6 (seis) anos ininterruptos.
              Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 764, de 28 de novembro de 2022.
                Art. 2º. 
                O processo de seleção se constitui de duas etapas prévias à designação do Diretor Escolar: a meritória e a democrática.
                  § 1º 
                  A etapa meritória ou meritória e de desempenho constituirá nas seguintes fases eliminatórias de:
                    I – 
                    análise curricular; e
                      II – 
                      curso de capacitação em escola oficial de governo.
                        § 2º 
                        A etapa democrática se constitui da fase eliminatória de votação pela comunidade escolar dentre os aprovados na etapa meritória para formação de lista tríplice a ser encaminhada ao Prefeito. (Fls. 2 da Lei Municipal n. 757, de 30/9/2022)
                          § 3º 
                          O processo de seleção será dirigido e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.
                            § 4º 
                            Somente poderá participar do processo de seleção o servidor que, exceto o Especialista de Educação Básica, atendidos os requisitos do artigo 3º desta lei, esteja em sala de aula há pelo menos um ano e que esteja lotado no estabelecimento de ensino para cuja direção concorre.
                              Art. 3º. 
                              A fase de análise curricular consiste em verificar se o candidato tem:
                                Art. 3º. 
                                A fase de análise curricular consiste em verificar se o candidato tem:
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                  I – 
                                  formação em nível superior para docente (licenciatura);
                                    II – 
                                    pós-graduação em gestão escolar, com mínimo de 360h (trezentos e sessenta horas);
                                      II – 
                                      certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, concluído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                        III – 
                                        experiência de, no mínimo, cinco anos na docência; e
                                          III – 
                                          experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Público de quaisquer redes públicas;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                            IV – 
                                            estar atuando na escola para qual deseja se candidatar a, no mínimo, um ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos dezoito meses.
                                              IV – 
                                              atuação na escola para qual deseja se candidatar a, no mínimo, um ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos vinte e quatro meses.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                § 1º 
                                                Caso o servidor não preencha qualquer dos quesitos da fase curricular ele será eliminado do processo seletivo.
                                                  § 2º 
                                                  Para o Vice-Diretor não será exigido o disposto no inciso IV do caput deste artigo.
                                                    § 3º 
                                                    A exigência de pós-graduação em gestão escolar, inciso II do caput deste artigo, poderá ser dispensada até 31 de dezembro de 2023, tanto para o Diretor quanto para o Vice-Diretor.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 764, de 28 de novembro de 2022.
                                                      Art. 4º. 
                                                      A fase de curso de capacitação consiste em o candidato demonstrar estar atualizado na área de gestão escolar por meio da apresentação de certificado de conclusão de curso de capacitação com desempenho satisfatório de, no mínimo, 80% (oitenta por cento), realizado em escolas oficiais de governo, nos últimos vinte e quatro meses, com carga horária mínima de 60h (sessenta horas).
                                                        Parágrafo único  
                                                        Para cumprimento da carga horária mínima serão aceitos certificados de diferentes cursos de capacitação cuja soma de carga horária atinja o mínimo estipulado no caput, desde que o foco do curso seja em gestão escolar e os certificados preencham os demais quesitos do caput
                                                          Art. 5º. 
                                                          Finalizada a etapa meritória e de desempenho caso tenham mais de 3 (três) interessados em exercer a função de Diretor Escolar será realizada a etapa democrática, com participação da comunidade escolar, por meio de processo de votação para formação de lista tríplice dentre os interessados. (Fls. 3 da Lei Municipal n. 757, de 30/9/2022)
                                                            § 1º 
                                                            Não havendo mais de 3 (três) interessados, os critérios da fase de análise curricular constantes dos incisos III e IV do artigo 3º poderão ser dispensados a fim de que se ultrapasse o mínimo de 3 (três) e se possa realizar a etapa democrática.
                                                              § 2º 
                                                              Se, aplicada a regra do § 1º deste artigo, ainda não houver mais de 3 (três) interessados, a etapa democrática será cancelada e os nomes dos interessados serão encaminhados ao Prefeito.
                                                                § 3º 
                                                                O processo democrático será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que consistirá em eleição na qual o voto será facultativo e será anulado caso o votante não tenha indicado na cédula o voto em exatos 3 (três) dos candidatos.
                                                                  § 4º 
                                                                  O regulamento do processo democrático irá dispor sobre os habilitados a votar, data da votação, equipe de escrutinadores, regras de ética e conduta dos candidatos, eliminação de candidatos antiéticos ou que abusem do poder econômico e outras questões atinentes ao processo democrático.
                                                                    § 5º 
                                                                    Findo o processo democrático ou caso, durante seu curso, restem 3 (três) ou menos candidatos, a Secretaria Municipal de Educação cancelará o processo democrático e encaminhará a lista com os nomes dos finalistas para o Prefeito.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Prefeito poderá escolher, dentre os nomes que lhe forem encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação, qualquer deles para ser nomeado para a função de confiança de Diretor Escolar, realizando a nomeação e definindo a data da sua posse e exercício.
                                                                        § 1º 
                                                                        Para escolha, o Prefeito, acompanhado do Secretário Municipal de Educação, poderá realizar entrevista com os componentes da lista, a fim de inquirir os candidatos sobre seus atributos profissionais e verificar ou criar vínculo de confiança com o Prefeito.
                                                                          § 2º 
                                                                          O Prefeito poderá vetar os integrantes da lista caso todos eles não se saiam bem na entrevista ou não demonstrem ser de sua confiança, hipótese em que o processo de seleção deverá ser repetido.
                                                                            Art. 6º-A. 
                                                                            Ao servidor ocupante de apenas um cargo de provimento efetivo de Analista em Educação Básica - Professor de Educação Básica, submetido ao Regime Horário Parcial (24 horas semanais) e que for designado para exercer as funções de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Educacional, com regime de dedicação integral ao serviço, poderá ser concedida, a título de compensação pela impossibilidade legal de acumulação de cargos públicos, Vantagem Especial de Direção ou Vice-Direção Escolar - Vede, equivalente ao valor do vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica de 24h semanais, vedada, nesse caso, a percepção de carga horária suplementar.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A Vantagem Especial de que trata o caput poderá ser acumulada com a respectiva Gratificação FDC (Direção Escolar) ou FEC (Vice-Direção Escolar), na forma da lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                Art. 6º-B. 
                                                                                Além dos professores e especialistas em educação básica, poderão participar do processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional os servidores efetivos e estáveis integrantes do Quadro Setorial da Educação Básica que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                  I – 
                                                                                  possuir Curso Superior de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou bacharelado/Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                    II – 
                                                                                    apresentar certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, concluído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                      III – 
                                                                                      comprovar experiência mínima de 3 (três) anos em funções técnico administrativas ou de apoio à gestão escolar no âmbito da Rede Pública de Ensino; e
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                        IV – 
                                                                                        estar atuando na unidade educacional para a qual deseja se candidatar a, no mínimo, um ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos vinte e quatro meses.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                          Art. 6º-C. 
                                                                                          Na hipótese de vacância da função de Diretor Escolar, ausência de Vice-Diretor e inexistência de servidores habilitados em processo seletivo vigente, antes da conclusão de novo processo de escolha, o Prefeito poderá, em caráter excepcional e temporário, nomear diretamente servidor efetivo do Quadro Setorial da Educação Básica que atenda cumulativamente aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 3º ou nos incisos I a IV do artigo 6°-B desta Lei, conforme cada caso.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A nomeação direta de que trata o caput dependerá de manifestação expressa da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, devidamente fundamentada, atestando:
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                              II – 
                                                                                              a inexistência de Vice-Diretor designado para a respectiva unidade educacional;
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                III – 
                                                                                                a inexistência de candidatos habilitados em processo seletivo vigente para a respectiva unidade educacional; e
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  a necessidade de garantir a continuidade da gestão escolar.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O servidor nomeado na forma deste artigo exercerá a função até a conclusão do próximo processo de escolha e nomeação regular, sem prejuízo da contagem de tempo para fins do limite previsto no parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei.
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                      Art. 6º-D. 
                                                                                                      O edital do processo de seleção para Diretor e Vice-Diretor Escolar poderá, de forma excepcional e devidamente motivada, flexibilizar os requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 3º e dos incisos I a IV do artigo 6°-B desta Lei, desde que comprovadas circunstâncias que inviabilizem ou restrinjam a aplicação dos critérios, tais como:
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        especificidades da unidade escolar ou do quadro funcional; ou
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                          III – 
                                                                                                          outras situações relevantes de interesse público educacional, devidamente justificadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A eventual flexibilização dos requisitos somente será admitida em caráter temporário e residual, e deverá constar expressamente do edital com aprovação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, mediante justificativa técnica e pedagógica.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                              Art. 6º-E. 
                                                                                                              Sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV do artigo 3° e dos incisos I a IV do artigo 6°-B desta Lei, os servidores designados para a função de Diretor de Unidade Educacional deverá atender aos seguintes requisitos:
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                I – 
                                                                                                                estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial, a movimentação financeira e bancária;
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da designação, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      ter disponibilidade de trabalho sob regime de dedicação exclusiva;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        apresentar, no ato da designação, um Plano de Gestão que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva democrática, participativa e transparente, voltada para a melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes da respectiva unidade escolar, observada a legislação vigente;
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício de cargo ou função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, nos últimos 2 (dois) anos; e
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                              Art. 6º-F. 
                                                                                                                              A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                Art. 6º-G. 
                                                                                                                                A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na colaboração, participação e avaliação do Plano de Gestão Participativo da Escola na Unidade de Ensino a qual faça parte;
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais;
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação;
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                cumprimento da proposta curricular conforme a Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                  eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                    liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares e Associação de Pais e Professores;
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                      promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação;
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                        compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Cabeceira Grande;
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                          reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                            possibilidade de adoção de entrevista técnica como ato complementar na análise curricular do processo de seleção;
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                              cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; e
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico – PPP.
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                    Cabeceira Grande, 30 de setembro de 2022.

                                                                                                                                                                    Vereadora REJANE CRISTINA FONSECA MONTEIRO 

                                                                                                                                                                    Presidente da Câmara Municipal

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    "Este texto não substitui o original."