LEI COMPLEMENTAR nº 8, de 29 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

8

2003

29 de Setembro de 2003

RESTAURA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO DE PESSOAL DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.

a A
Restaura, no âmbito da Administração Pública Municipal, o regime jurídico de pessoal de natureza estatutária.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O regime jurídico de pessoal no âmbito da Administração Pública de qualquer dos Poderes do Município é de natureza estatutária, vigorando nos termos da Lei Complementar n. 1, de 1997.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei Complementar, e considerando o disposto no § 3° do art. 2° do Decreto-lei n. 4.657, de 4.9.1942, são restaurados os arts. 211 a 223 da Lei Complementar n. 1, de 22.10.1997.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revoga-se o art. 5° da Lei Complementar n. 6, de 24 de abril de 2002.

               

              Cabeceira Grande-MG, 29 de setembro de 2003.

               

              JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA

              Prefeito Municipal

               

              "Este texto não substitui o original"