LEI ORDINÁRIA nº 509, de 07 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2017 em R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), bem como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2017, comportando o Orçamento Geral Anual do Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 133, inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 503, de 29 de junho de 2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), deduzidas as contas retificadoras e as receitas infraorçamentárias, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 23.160.000,00 (vinte e três milhões cento e sessenta mil reais); e
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 12.840.000,00 (doze milhões oitocentos e quarenta mil reais).
Art. 3º.
As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.860.000,00 (vinte e dois milhões oitocentos e sessenta mil reais);
II –
Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 10.840.000,00 (dez mil oitocentos e quarenta mil reais); e
IV –
Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$ 2.275.000,00 (dois milhões duzentos e setenta e cinco mil reais) será financiada com recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de R$ 8.565.000,00 (oito milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais), com recursos próprios do Município.
Art. 6º.
Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 503, de 2016.
Parágrafo único
Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º 503, de 2016.
Art. 8º.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2017, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III –
excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2016;
IV –
reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
V –
o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único
Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contado de sua publicação.
Art. 9º.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 10.
A utilização das dotações com origem em operações de créditos, e recursos em convênios ou contratos de repasse fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11.
Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
Parágrafo único
Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13.
Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas, sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2017, bem como operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 16.
O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal n.º 503, de 2016.
Art. 17.
São partes integrantes desta Lei:
I –
Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo a Origem dos Recursos;
II –
Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica e Origem dos Recursos;
III –
Anexo III: Despesas por Função;
IV –
Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
V –
Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira Grande;
VI –
Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
VII –
Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS;
VIII –
Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
IX –
Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
X –
Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e
XI –
Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias).
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.