LEI ORDINÁRIA nº 505, de 29 de junho de 2016
Art. 1º.
Os Vereadores receberão no curso da 6ª Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em parcela única, subsídio mensal de R$ 3.873,00 (três mil, oitocentos e setenta e três reais), inclusive o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º
Os subsídios serão revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2018, com o propósito de preservar seu valor aquisitivo, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, respeitados os limites previstos no artigo 5º.
§ 2º
Na hipótese de extinção do INPC será utilizado o índice que substituí-lo e, na sua falta, o índice oficial de cálculo da inflação.
§ 3º
A ausência injustificada do Vereador às reuniões ordinárias ou extraordinárias de qualquer Sessão Legislativa implica no desconto de 1/12 (um doze avos), por reunião, a ser efetuado em folha de pagamento.
§ 4º
Consideram-se justificadas, para os fins deste artigo, as faltas decorrentes de doenças, gala ou luto, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal.
§ 5º
As justificativas devem ser apresentadas à Mesa da Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês. As faltas ocorridas após essa data serão deduzidas e/ou restituídas na folha de pagamento do mês subsequente
Art. 2º.
Será pago aos Vereadores 13º (décimo terceiro) subsídio, observado o disposto no parágrafo 6º este artigo.
§ 1º
13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º
O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 4º
O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 5º
A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
§ 6º
Na hipótese de a despesa de pessoal estar acima do limite previsto no artigo 29-A da Constituição Federal nos meses de junho e/ou dezembro de cada ano, a(s) parcela(s) devidas do 13º (décimo terceiro) será (ão) paga(s) no exercício subsequente.
Art. 3º.
Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 4º.
Serão concedidas aos vereadores férias regulamentares, acrescidas de um terço constitucional, a serem fruídas, preferencialmente, no mês de julho de cada ano.
Art. 5º.
Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “a”, do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.
Art. 6º.
O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I –
5% (cinco por cento) da receita do Município;
II –
70% (setenta por cento) da receita da câmara, incluindo as demais despesas de pessoal e encargos sociais; e
III –
6% (seis por cento) da receita corrente líquida, incluindo as demais despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 1º
Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como receita do Município todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:
I –
os resultantes de operações de créditos; e
II –
as receitas extraorçamentárias.
§ 2º
Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo considera-se como receita da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício financeiro.
§ 3º
Para efeito do disposto no inciso III deste artigo considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal.
§ 4º
Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do parágrafo 1º, do Artigo 29-A da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea “a”, e parágrafo 1º do Artigo 20 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, respectivamente.
Art. 7º.
O subsídio mensal previsto no artigo 1° desta Lei poderá ser reduzido no curso da Legislatura mediante lei de iniciativa da Mesa Diretora, na hipótese de a despesa de pessoal do Poder Legislativo ultrapassar os limites referidos nos incisos II e III do artigo 6° desta Lei.
Art. 8º.
Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao erário municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 9º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.