LEI ORDINÁRIA nº 465, de 18 de maio de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, identificado pela sigla Comsab, nos termos do disposto no artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e nos artigos 34 a 37 do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 2º.
O Comsab constitui-se como órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, paritário e deliberativo na formulação da Política de Saneamento Básico, bem como no seu planejamento e avaliação, especialmente exercendo o indispensável controle social das questões de saneamento básico no âmbito de sua competência.
Art. 3º.
Fica assegurado ao Comsab o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, nos termos do disposto no parágrafo 5º do artigo 34 do Decreto Federal n.º 7.217, de 2010, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 33 do referido ato administrativo.
Art. 4º.
Compete, basicamente, ao Comsab:
I –
propor diretrizes para a política pública municipal de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
II –
publicar relatórios contendo a situação dos serviços de saneamento básico oferecidos à população do Município de Cabeceira Grande;
III –
deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento básico, incluindo o projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico ou sua revisão, os projetos de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
IV –
fiscalizar e controlar a execução da Política Pública Municipal de Saneamento Básico, observando o fiel cumprimento de seus princípios e objetivos;
V –
decidir sobre propostas de alteração da Política Pública Municipal de Saneamento Básico;
VI –
articular-se com outros conselhos ou órgãos do gênero existentes no País, nos Municípios e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
VII –
estabelecer as metas relativas à cobertura do saneamento básico em seus 4 (quatro) eixos estruturantes (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais);
VIII –
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao saneamento básico ou ambiental;
IX –
propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico e apoiar a realização da mesma;
X –
exercer as atividades de regulação previstas na Lei Federal n.º 11.445, de 2007 e em seu decreto regulamentar, até que seja criado um ente regulador regional;
XI –
supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, este quando houver, prestados pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
XII –
fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Sanecab, incluídos os aspectos contábeis e financeiros, e os relativos ao desempenho técnico-operacional;
XIII –
expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para a prestação dos serviços, a otimização dos custos, a segurança das instalações e o atendimento aos usuários;
XIV –
fiscalizar o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços mencionados;
XV –
analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
XVI –
participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XVII –
promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários dos serviços prestados pelo Sistema Municipal de Saneamento Básico;
XVIII –
supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelo Sanecab com recursos próprios ou recursos oriundos dos orçamentos do Município, do Estado ou da União;
XIX –
responder, em grau de consulta sobre matéria de sua competência;
XX –
aprovar o seu Regimento Interno; e
XXI –
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 5º.
O Comsab terá composição paritária de 8 (oito) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação:
I –
Governo Municipal:
a)
1 (um) representante do Gabinete do Prefeito, contemplando a representação dos titulares dos serviços prevista no inciso I do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, contemplando a representação de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico prevista no inciso II do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, contemplando a representação de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico prevista no inciso II do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007; e
d)
1 (um) representante do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab, contemplando a representação dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico prevista no inciso III do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007;
II –
Sociedade Civil Organizada:
a)
2 (dois) representantes de usuários de serviços de saneamento básico escolhidos a partir de Edital de Chamamento Público, sendo um da sede do Município e o outro do Distrito de Palmital de Minas, contemplando a representação dos usuários de serviços de saneamento básico prevista no inciso IV do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007;
b)
1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Cabeceira Grande – Aciag, contemplando a representação de organizações da sociedade civil prevista no inciso V do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007; e
c)
1 (um) representante da Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital, contemplando a representação de organizações da sociedade civil prevista no inciso V do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.
§ 1º
Caso haja abstenção na indicação de representantes, extinção de órgãos ou entidades ou diante da incidência de qualquer outro motivo que enseje vacância na composição do colegiado, o Comsab deverá suprir a respectiva vaga por meio de resolução aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, observada tanto quanto possível a equivalência ou compatibilidade entre o segmento substituto e o substituído, bem como o critério de paridade.
§ 2º
Após a primeira composição, os membros do Comsab serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º
O mandato dos membros do Comsab será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
§ 4º
A atuação dos membros do Comsab:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 5º
Os membros do Comsab poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Prefeito Municipal.
§ 6º
As decisões do Comsab serão consubstanciadas em resoluções.
§ 7º
As resoluções do Comsab, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
§ 8º
O suplente substituirá o titular do Comsab nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
§ 9º
O Comsab terá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º (primeiro) Secretário e um 2º (segundo) Secretário que serão eleitos pelos conselheiros, cujos mandatos coincidirão com o mandato do colegiado, sem prejuízo de outros cargos que julgarem convenientes, sendo que enquanto não eleito o Presidente exercerá a função o conselheiro com mais idade.
§ 10
O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses, ficará extinto.
§ 11
O prazo para justificar, por escrito, a ausência a que alude o parágrafo 10 deste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§ 12
O órgão de deliberação máxima do Comsab é o Plenário, observadas as seguintes regras:
I –
as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
II –
as sessões plenárias serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do conselho que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;
III –
cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária à exceção do Presidente que somente votará em caso de empate; e
IV –
poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos ou informações, devidamente convidadas pelo Presidente do Comsab ou por qualquer de seus membros.
§ 13
Ao Comsab é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas neste artigo.
Art. 6º.
O Comsab elaborará seu Regimento Interno e sua aprovação será formalizada em resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do seu pleno e efetivo funcionamento, sendo que, posteriormente, tal ato deverá ser homologado, por meio de decreto, expedido pelo Prefeito.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.