LEI ORDINÁRIA nº 69, de 13 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

69

1999

13 de Setembro de 1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência, nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990, sujeito a execução e controle contábil pela Secretaria Municipal Administração e Finanças, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
          CAPÍTULO II
          DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
            Art. 2º. 
            Compete ao Fundo para Infância e Adolescência:
              I – 
              registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;
                II – 
                registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, ou por doação ao Fundo;
                  III – 
                  manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                    IV – 
                    liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                      V – 
                      administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                        CAPÍTULO III
                        DOS RECURSOS DO FUNDO
                          Art. 3º. 
                          Constituem receitas do Fundo para Infância e Adolescência:
                            I – 
                            as transferências oriundas do orçamento da seguridade social;
                              II – 
                              os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                III – 
                                o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
                                  IV – 
                                  as doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                                    V – 
                                    recursos decorrentes de operações de crédito autorizado pelo Legislativo Municipal;
                                      VI – 
                                      transferências de entidades públicas.
                                        CAPÍTULO IV
                                        DO ORÇAMENTO
                                          Art. 4º. 
                                          O orçamento do Fundo para Infância e Adolescência evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                            § 1º 
                                            O orçamento do Fundo para Infância e Adolescência integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                              § 2º 
                                              O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                § 3º 
                                                O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A contabilidade do Fundo para Infância e Adolescência tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação específica.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                        § 1º 
                                                        A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                          § 2º 
                                                          Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
                                                            § 3º 
                                                            As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito ao orçamento vigente, no valor suficiente para cobrir as despesas de implantação do Fundo para Infância e Adolescência.
                                                                Parágrafo único  
                                                                As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  As demais disposições referentes ao Fundo para Infância e Adolescência, bem como ativos e aplicações, execução orçamentária, receitas, entre outras, serão regulamentadas por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e os princípios da Constituição da República.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                         

                                                                         

                                                                        Cabeceira Grande-MG, 13 de setembro de 1.999.

                                                                         

                                                                         

                                                                        Antônio Nazaré Santana Melo

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                         

                                                                        "Este texto não substitui o original."