LEI ORDINÁRIA nº 69, de 13 de setembro de 1999
Art. 1º.
Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência, nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990, sujeito a execução e controle contábil pela Secretaria Municipal Administração e Finanças, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
Compete ao Fundo para Infância e Adolescência:
I –
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;
II –
registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, ou por doação ao Fundo;
III –
manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo para Infância e Adolescência:
I –
as transferências oriundas do orçamento da seguridade social;
II –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV –
as doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
V –
recursos decorrentes de operações de crédito autorizado pelo Legislativo Municipal;
VI –
transferências de entidades públicas.
Art. 4º.
O orçamento do Fundo para Infância e Adolescência evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo para Infância e Adolescência integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3º
O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
Art. 5º.
A contabilidade do Fundo para Infância e Adolescência tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de defesa dos direitos
da criança e do adolescente, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação específica.
Art. 6º.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar
e analisar os resultados obtidos.
Art. 7º.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito ao orçamento vigente, no valor suficiente para cobrir as despesas de implantação do Fundo para Infância e Adolescência.
Parágrafo único
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com
recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º.
As demais disposições referentes ao Fundo para Infância e Adolescência, bem como ativos e aplicações, execução orçamentária, receitas, entre outras, serão regulamentadas por
Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e os princípios da Constituição da República.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.