LEI ORDINÁRIA nº 183, de 04 de outubro de 2004
Art. 1º.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberão, no decurso da 3ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de
2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal em parcela única de R$ 1.089,83 (mil e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), observado o disposto nos arts. 3º e 4º desta lei.
Art. 2º.
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberá, no decurso da 3ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal em parcela única de R$ 1.634,75 (mil e seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Art. 3º.
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberá, no decurso da 3ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal em parcela única de R$ 1.634,75 (mil e seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada observada a seguinte proporção:
I –
65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal;
II –
35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º
A proporção de que trata o § 1º deste artigo não se aplica à parcela dos subsídios do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal, em razão do impedimento previsto no Parágrafo único do art. 64 da Resolução 027, de 2003, caso em que perceberão os subsídios integralmente, salvo na hipótese do art. 4º, II, a.
Art. 4º.
O subsídio será:
I –
integral, observado o disposto no art. 3º, para o Vereador:
a)
no exercício do mandato;
b)
quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 46 da Resolução 027, de 7 de julho de 2003, ou quando se enquadrar na exceção prevista no § 1º do art. 47 do mesmo diploma legal;
c)
suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
II –
proporcional, observado o disposto no § 3º, para o Vereador:
a)
que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
b)
que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões;
c)
suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
§ 1º
A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso I do § 1º do art. 3º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada.
§ 2º
A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso II do § 1º do art. 3º pelo número de reuniões das comissões que integrar, valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta.
§ 3º
Na hipótese de o Vereador não integrar, na qualidade de efetivo ou suplente, qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida, a título de subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 3º, § 1º, I, desta Lei.
§ 4º
Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo ou a proporção prevista no seu inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador ou à sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões permanentes e/ou temporárias, salvo se a bancada ou o vereador puderem de qualquer modo supri-la, inclusive mediante a composição de blocos parlamentares.
Art. 5º.
Nas sessões legislativas extraordinárias, o Vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória, correspondente, por reunião, a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, atendido o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 6º.
Os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único
Na hipótese de a despesa total com pessoal da Câmara Municipal ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, o
subsídio de que trata esta lei poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.