RESOLUÇÃO nº 16, de 20 de junho de 2000
Art. 1º.
O Poder Legislativo Municipal fará realizar, anualmente, seis reuniões legislativas de Vereador Júnior, sendo a primeira de posse, com a participação de escolas públicas e particulares de Cabeceira Grande, especialmente das 7ª e 8ª séries do ensino fundamental, sendo que as escolas participantes enviaram nomes de alunos, com idade de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único
A Câmara Municipal deverá fixar as datas das sessões nos meses de setembro, outubro e novembro de cada ano, promovendo os meios necessários para a realização do evento.
Art. 2º.
Para os efeitos do disposto no art. 1º, serão eleitos 09 (nove) vereadores juniores que terão, cada um deles, um vereador titular como seu padrinho, respeitando sempre a ordem do Plenário, a fim de auxiliá-lo no encaminhamento de proposições no exercício do mandato.
Art. 3º.
O mandato do Vereador Júnior será de um ano, durante o qual manterá contato com seu padrinho, trazendo até ele as suas sugestões, as do seu bairro e de sua escola, para que sejam tomadas as providências necessárias.
§ 1º
O período legislativo é aquele compreendido entre a diplomação até a posse dos novos eleitos.
§ 2º
O padrinho de cada vereador júnior será definido mediante sorteio com pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da posse.
Art. 4º.
A eleição objetivando a escolha do Vereador Júnior será realizada até 15 de agosto de cada ano, mediante comum acordo entre a Presidência da Câmara e a direção das escolas que manifestarem interesse em participar do processo eletivo até o dia 31 de julho, obedecida a ordem de protocolo.
Art. 5º.
Não atingindo o número necessário de vereadores ou ocorrendo a impossibilidade de posse do eleito, serão convocados os remanescentes, obedecida a ordem da maior votação entre todas as escolas participantes.
Art. 6º.
Até dois dias após a eleição, cada escola participante deverá enviar à Câmara Municipal o nome do aluno eleito, bem como o dos remanescentes, no máximo três, para confecção do diploma.
Art. 7º.
À Presidência da Câmara compete a convocação dos eleitos e dos remanescentes, se for o caso, observada a ordem de votação.
Art. 8º.
Na sessão solene de posse, com início às vinte horas em data a ser designada previamente pela Presidência da Câmara, será conferida, através dos vereadores padrinhos, a diplomação dos eleitos.
Art. 9º.
Na segunda reunião serão entregues a cada Vereador Júnior, através de seus respectivos padrinhos, um exemplar da Lei Orgânica do Município devidamente encadernada e com a gravação de seu nome, personalizando-as.
Art. 10.
O diploma a que se refere o artigo 8º será confeccionado conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 11.
A Mesa Diretora fará editar, mediante ato próprio, o Regimento Interno da Câmara Municipal Júnior.
Art. 13.
As reuniões serão realizadas com a presença dos padrinhos de cada Vereador Júnior.
Art. 14.
Os temas a serem discutidos na sessão e os métodos para a escolha do Vereador Júnior serão estabelecidos de comum acordo entre a Presidência da Câmara e a direção das escolas participantes, devendo objetivar:
I –
o aprendizado do aluno em relação ao Município;
II –
o conhecimento das atribuições dos poderes constituídos, especialmente os locais;
III –
o desenvolvimento e aprimoramento das práticas democráticas.
Art. 15.
A Câmara Municipal, a título de incentivo, diplomará e premiará os participantes do evento.
Art. 16.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.