LEI ORDINÁRIA nº 761, de 18 de outubro de 2022
Art. 1º.
a celebração de acordo com credores (prevista no § 20 do artigo 100 da Constituição da República), o acordo terminativo de litígios (com fundamento no artigo 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015-Código de Processo Civil) e a requisição de pequeno valor - RPV (prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição da República), quando envolva valores a receber ou a pagar pela Fazenda Pública Municipal, representada pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
Fazenda Pública Municipal todos os entes ou órgãos da administração direta ou indireta que tenham recursos oriundos do orçamento municipal; e
II –
Procuradoria Geral do Município os advogados, servidores públicos ou prestadores de serviços, que atuem na defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal, mediante procuração ou delegação dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades do Poder Executivo ou Legislativo, da administração direta ou indireta.
Art. 2º.
A Procuradoria Geral do Município poderá propor ou aceitar acordo com credor que tenha precatório superior a duas vezes e meia o valor da RPV - Requisição de Pequeno Valor ou que supere 15% (quinze por cento) do total de precatórios inscritos para pagamento no exercício vigente.
§ 1º
A proposta de acordo será proposta perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão
§ 2º
As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 3º
Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 4º
Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta
por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.
§ 5º
Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Art. 3º.
A Procuradoria Geral do Município poderá deixar de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e, também, poderá desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I –
tema que seja objeto de parecer jurídico, vigente e aprovado, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, desde que tal parecer e sua aprovação tenham sido publicados, na íntegra, na imprensa oficial;
II –
tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante; ou
III –
tema decidido pelo Poder Judiciário, no âmbito de suas competências, quando for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que a Procuradoria Geral do Município deva atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade
coatora.
§ 2º
Para atender ao disposto no caput a Procuradoria Geral do Município deverá apresentar proposta de acordo terminativo de litígio.
§ 3º
É defeso a Procuradoria Geral do Município propor acordo terminativo de litígio que não se enquadre nas hipóteses do caput deste artigo, salvo se o tema já tiver sido objeto de processo administrativo ou judicial em que fique demonstrada a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública Municipal.
§ 4º
A fim de evitar demandas judiciais repetitivas poderá ser proposto pela Administração Municipal acordo terminativo de litígio aos demais casos que envolvam as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido, hipótese em que a proposta de acordo será feita por edital de chamamento aos credores.
Art. 4º.
A Procuradoria Geral do Município poderá propor ou aceitar acordo terminativo de litígio, judicial ou extrajudicial, desde que;
I –
o credor aceite deságio de 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito;
II –
o pagamento ocorra em parcela única, para crédito com valor não superior a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais); e
III –
o crédito não tenha sido inscrito na fila de precatórios.
§ 1º
Em substituição ao disposto no inciso II do caput, o acordo poderá prever o pagamento do crédito total em, no mínimo, 18 (dezoito) parcelas fixas mensais, hipótese em que o deságio previsto no inciso I do caput será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º
Para créditos com valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o pagamento, a que se refere o § 1º deste artigo, ocorrerá em, no mínimo, 10 (dez) parcelas fixas mensais.
§ 3º
O pagamento da parcela única do acordo ou da primeira parcela deverá ocorrer com, no mínimo, 30 (trinta) dias da data de homologação do acordo.
Art. 5º.
O litígio judicial ou extrajudicial que envolva valor que supere R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), poderá ser objeto de acordo terminativo de litígio desde que ele contenha:
I –
deságio entre 25% (vinte e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento);
II –
previsão de pagamento do montante total com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante em 3 (três) parcelas fixas anuais; e,
III –
um período de carência não inferior a 90 (noventa) dias para pagamento da entrada.
§ 1º
O acordo não poderá fixar data exata para pagamento das parcelas, podendo ser fixado o quadrimestre em que a parcela deverá ser satisfeita.
§ 2º
O acordo poderá prever o pagamento em parcelas fixas mensais, desde que as parcelas não superem o valor do maior benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 6º.
Na apuração dos valores constantes da proposta de acordo terminativo de litígios deverão ser considerados os valores totais do crédito, devidamente corrigidos e atualizados nos termos dos §§ 5º e 12 do artigo 100 da Constituição da República.
§ 1º
Nenhum acordo poderá ser proposto sem prévia reserva financeira e orçamentária, confirmada através de empenho prévio global.
§ 2º
No caso de litígio judicial o acordo será proposto junto ao juízo competente para julgar a ação, em petição juntada ao processo ou na audiência de conciliação.
Art. 7º.
Nos termos e para os fins de Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, devidamente atualizado, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a:
I –
duas vezes o valor do maior benefício do INSS para o Poder Executivo, administração direta; e
II –
o valor do maior benefício do INSS para o Poder Legislativo, administração direta ou indireta, e para a administração indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único
Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma deste artigo.
Art. 8º.
Enquanto a Fazenda Pública Municipal não tiver fila de precatórios inscritos, os acordos terminativos de litígios somente serão celebrados por proposta do credor que contenha deságio de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do crédito devidamente atualizado e o pagamento em, no mínimo, 12 (doze) parcelas fixas mensais.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não afasta as demais condições estabelecidas nesta Lei para a celebração de acordo terminativo de litígio.
Art. 9º.
O acordo terminativo de litígios poderá ser proposto para satisfação de créditos judiciais, observado o trânsito em julgado do processo, ou em caso de títulos executivos extrajudiciais.
Art. 10.
É vedado o fracionamento de crédito com fins a receber parcelas dele por meio de RPV.
Art. 11.
Os valores estabelecidos nesta lei, em Reais, poderão ser atualizados por Decreto, obedecido o Índice Geral da inflação acumulada no período a contar do mês seguinte à publicação desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revoga-se a Lei nº 610, de 5 de dezembro de 2018.